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Doenças do Trabalho, Acidentes do Trabalho

Indenizações e estabilidade em casos de doenças ocupacionais e acidentes relacionados ao trabalho.

Conteúdo revisado em 13 de julho de 2026, conforme legislação vigente.

Quando um acidente ou uma doença tem relação com o trabalho, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91, o trabalhador tem direito à emissão da CAT, à estabilidade provisória no emprego após o retorno do afastamento (Súmula 378 do TST) e, quando há culpa da empresa, à indenização por dano moral e material — além dos benefícios já garantidos pelo INSS.

Isso vale tanto para acidentes típicos, que acontecem no exercício da função, quanto para doenças ocupacionais, que se desenvolvem ao longo do tempo por causa das condições de trabalho — esforço repetitivo, exposição a agentes nocivos, postura inadequada, entre outros fatores. Em ambos os casos, o vínculo entre o problema de saúde e o trabalho é o que abre a porta para os direitos específicos dessa situação.

Recebo esse caso com uma frequência que revela um padrão preocupante: o trabalhador se machuca ou adoece por causa do trabalho, e a empresa trata a situação como se fosse um problema pessoal do empregado, alheio à função exercida. O que sempre explico nesses atendimentos é justamente isso: a origem do problema de saúde no trabalho não deixa de existir só porque a empresa prefere ignorá-la.

A CAT e o reconhecimento do acidente ou doença ocupacional

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que formaliza, perante o INSS, que um acidente ou uma doença tem relação com o trabalho, conforme o art. 21 da Lei 8.213/91. Embora seja obrigação da empresa emitir a CAT, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato ou um médico assistente também podem fazê-lo caso a empresa se omita. A falta de CAT pela empregadora não impede o reconhecimento do nexo entre o problema de saúde e o trabalho por outros meios, inclusive por perícia judicial.

Auxílio-doença comum x auxílio-doença acidentário

Nem todo afastamento pelo INSS gera os mesmos direitos trabalhistas. A tabela abaixo resume as principais diferenças entre os dois tipos de benefício por incapacidade:

Aspecto Auxílio-doença comum (B31) Auxílio-doença acidentário (B91)
Origem Doença ou lesão sem relação com o trabalho Acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada (art. 21, Lei 8.213/91)
Estabilidade no retorno Não gera estabilidade no emprego Gera estabilidade provisória de 12 meses (Súmula 378 do TST)
FGTS durante o afastamento Recolhimento não obrigatório pela empresa Empresa deve continuar recolhendo o FGTS durante o afastamento
Emissão de CAT Não exige CAT Exige emissão da CAT pela empresa, ou por outros legitimados na omissão dela

Estabilidade após o retorno do afastamento

Quando o trabalhador fica afastado pelo INSS em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente, ele tem direito, conforme a Súmula 378 do TST, a um período de estabilidade provisória de 12 meses no emprego ao retornar — contado a partir da cessação do auxílio previdenciário, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Nesse período, a empresa não pode demiti-lo sem justa causa — e se o fizer, o trabalhador pode buscar a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente ao tempo de estabilidade que restava.

Indenização por dano moral e material

Já vi essa situação se repetir em diferentes setores: além dos benefícios pagos pelo INSS, o trabalhador pode ter direito a indenização diretamente da empresa quando fica demonstrado que o acidente ou a doença decorreu de culpa do empregador — por exemplo, por não fornecer equipamentos de proteção individual, não seguir as Normas Regulamentadoras de segurança do trabalho, ou submeter o trabalhador a condições de risco não adequadamente controladas. Essa indenização pode incluir dano moral, pelo sofrimento e impacto na vida do trabalhador, e dano material, cobrindo despesas e perda de capacidade de trabalho.

Meu médico disse que minha lesão tem relação com o trabalho, mas a empresa nega. O que fazer? Nesses casos, é comum que a divergência seja resolvida por perícia médica judicial, que analisa tecnicamente o nexo entre a lesão e as condições de trabalho. Reunir laudos médicos, exames e histórico da função exercida ajuda a fundamentar o pedido.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre doenças e acidentes do trabalho

Já vi essa situação diversas vezes: a Comunicação de Acidente de Trabalho pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seu dependente, pelo sindicato ou até por um médico, caso a empresa se recuse a emitir. A ausência de CAT pela empresa não impede o reconhecimento do acidente ou da doença ocupacional por outros meios de prova.

Em regra, sim. Após o retorno do afastamento pelo INSS decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a Súmula 378 do TST garante ao trabalhador um período de estabilidade provisória de 12 meses no emprego, durante o qual a empresa não pode dispensá-lo sem justa causa.

Sim, quando há culpa da empresa — por exemplo, por não fornecer equipamentos de proteção ou não seguir normas de segurança — é possível pleitear indenização por dano moral e material diretamente da empregadora, independentemente do benefício pago pelo INSS.

Júlio Feltrim, advogado trabalhista

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.

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