Direitos do eletricista
Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.Eletricistas expostos a condições de risco elétrico têm direito ao adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT e detalhado tecnicamente pela NR-16, com percentual de 30% sobre o salário-base. A Súmula 361 do TST esclarece pontos específicos sobre a base de cálculo aplicável a essa categoria, tema que costuma gerar disputa entre empregado e empregador.
Já revisei muitos contracheques de eletricistas que, ao longo de anos de casa, nunca receberam um centavo de adicional de periculosidade — simplesmente porque ninguém nunca calculou corretamente, ou porque a empresa presumiu, sem laudo técnico, que a atividade não envolvia risco suficiente. É um erro que custa caro ao trabalhador e que só aparece quando alguém para para conferir a folha de pagamento com atenção.
O que garante o adicional de periculosidade ao eletricista
O art. 193 da CLT prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica, entre outras hipóteses. A NR-16 detalha tecnicamente as condições que caracterizam essa periculosidade, considerando fatores como o tipo de instalação, o grau de exposição e a habitualidade do contato com sistemas elétricos energizados.
O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base do trabalhador, sem a inclusão de gratificações, prêmios ou outras parcelas variáveis, salvo entendimento diverso aplicável ao caso concreto conforme a Súmula 361 do TST, que trata especificamente de nuances sobre a base de cálculo para os eletricitários.
| Situação de exposição ao risco elétrico | Direito potencial |
|---|---|
| Manutenção em rede elétrica energizada, com contato direto | Adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) |
| Instalações em subestações ou painéis de alta tensão | Periculosidade, conforme laudo técnico específico |
| Circulação habitual em área de risco, sem contato direto com a rede | Pode configurar direito, a depender do grau de exposição apurado em laudo |
| Atividade eventual, sem exposição habitual a energia elétrica | Pode não configurar direito ao adicional |
| Ausência de EPI adequado durante manutenção elétrica | Irregularidade de segurança, além do eventual adicional |
Base de cálculo: um ponto que gera disputa constante
Um dos pontos mais discutidos em processos envolvendo eletricistas é justamente sobre qual valor deve incidir o percentual de 30%. A Súmula 361 do TST trata de detalhes sobre essa base de cálculo, e a interpretação pode variar conforme a época da prestação do serviço e a legislação vigente no período, o que exige atenção redobrada na hora de conferir se os valores pagos ao longo do contrato de trabalho estão corretos.
Diferenças entre atividade em campo e atividade interna
Eletricistas que atuam predominantemente em campo — manutenção de redes, instalação em obras, atendimento a chamados emergenciais — costumam ter exposição mais evidente ao risco elétrico do que colegas que atuam majoritariamente em atividades de apoio ou supervisão. Ainda assim, a análise deve considerar a atividade real exercida, e não apenas o título do cargo, já que mesmo funções de suporte podem envolver exposição periódica a instalações energizadas que caracterizem periculosidade.
- Direito a adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, quando comprovada exposição a risco elétrico
- Direito à correta apuração da base de cálculo, conforme a Súmula 361 do TST
- Direito a EPI adequado para atividades de risco elétrico
- Necessidade de laudo pericial técnico para comprovar a exposição habitual ao risco
Reunir contracheques, ordens de serviço, fotos das instalações e relatos sobre a rotina de trabalho ajuda a fundamentar a análise técnica. Cabe perícia e exame do caso concreto para apurar com precisão os valores devidos ao eletricista.
Dúvidas sobre os direitos do eletricista
Não automaticamente. O direito depende da exposição real e habitual a condições de risco elétrico, conforme os critérios técnicos da NR-16 e do art. 193 da CLT, apurados por laudo pericial. Eletricistas que atuam apenas eventualmente ou em atividades sem exposição a energia elétrica podem não ter direito ao adicional.
A Súmula 361 do TST trata dessa questão, esclarecendo aspectos sobre a base de cálculo aplicável aos eletricitários, que pode ter particularidades em relação à regra geral do adicional de periculosidade prevista no art. 193 da CLT. Cabe análise do caso concreto, considerando a data de admissão e as normas vigentes no período, para apurar a base de cálculo correta.
Pode ter, dependendo das condições específicas de exposição ao risco elétrico na atividade exercida, conforme critérios técnicos da NR-16. A classificação da tensão como baixa ou alta não é o único fator determinante — a exposição real a risco de choque, arco elétrico ou outras condições perigosas também é considerada na análise pericial.
Em regra, a legislação não permite a cumulação simples dos dois adicionais sobre o mesmo fato gerador, cabendo ao trabalhador optar pelo mais vantajoso quando houver exposição simultânea a agentes insalubres e perigosos. Há discussões judiciais sobre a possibilidade de acúmulo em hipóteses específicas, o que exige análise aprofundada do caso concreto.

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.
Fale Agora com um AdvogadoEste conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.
Trabalha com eletricidade e não recebe o adicional de periculosidade correto? Veja como atuamos em Direito do Trabalho.