Salário e remuneração

Comissões e prêmios cortados: a empresa pode fazer isso?

Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.

Comissões e prêmios pagos de forma habitual, ainda que ajustados verbalmente ou de forma tácita pela prática reiterada, passam a integrar o salário e, em regra, não podem ser suprimidos ou reduzidos unilateralmente pelo empregador. Isso decorre do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e da vedação à alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT, segundo o qual o contrato só pode ser alterado por mútuo consentimento e desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

Não são raras as consultas de vendedores, representantes comerciais e profissionais de atendimento que, de um mês para o outro, veem sua remuneração despencar porque a empresa alterou a fórmula de cálculo da comissão, mudou a meta ou simplesmente decidiu não pagar mais determinado prêmio que era pago havia anos. A primeira pergunta que costuma surgir é se isso é legal — e a resposta depende de como a comissão ou o prêmio foi tratado ao longo do contrato.

Comissão e prêmio: naturezas parecidas, mas não idênticas

A comissão é, em geral, um percentual sobre vendas ou metas atingidas, calculado de forma recorrente, e que tende a assumir natureza salarial quando paga com habitualidade. Já o prêmio pode ter natureza mais variável e ligada a eventos específicos, mas isso não significa que a empresa tenha liberdade irrestrita para alterar os critérios a qualquer momento. Quando a mudança de critério reduz de forma significativa um ganho que já era habitual, essa alteração também pode ser questionada, ainda que formalmente chamada de "prêmio".

Irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva

O art. 7º, VI, da Constituição Federal estabelece a irredutibilidade do salário, ressalvado o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Já o art. 468 da CLT determina que qualquer alteração das condições do contrato de trabalho só é válida se resultar de mútuo consentimento e não trouxer, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado. A combinação dessas duas normas é o que costuma fundamentar o questionamento de cortes ou reduções unilaterais em comissões e prêmios que já integravam a remuneração de forma habitual.

Vale destacar que a mudança de política comercial, por si só, não é necessariamente ilegal — empresas podem ajustar suas estratégias de vendas. O que se discute juridicamente é a forma como a mudança afeta o que já foi incorporado ao patrimônio do trabalhador e se houve prejuízo direto na remuneração habitual sem justificativa razoável ou concordância válida do empregado.

Prática comum questionável Fundamento para questionar
Mudança retroativa de meta após período já cumprido Possível alteração contratual lesiva e desconto sobre parcela já incorporada
Corte de comissão já gerada por venda concretizada Possível violação à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF)
Redução de percentual sem acordo entre as partes Ausência de mútuo consentimento (art. 468 da CLT)

Como reunir elementos para discutir o caso

A análise desse tipo de situação depende fortemente de documentação que demonstre o padrão de remuneração anterior e a mudança efetivamente ocorrida. Entre os documentos mais úteis estão:

  • Contracheques de períodos anteriores à mudança, para demonstrar o padrão de ganho habitual
  • Políticas internas de comissionamento, regulamentos de vendas ou planos de metas, quando formalizados
  • E-mails, comunicados internos ou mensagens que registrem a comunicação da mudança de critério
  • Relatórios de vendas ou de metas atingidas no período questionado

Cabe sempre análise do caso concreto, considerando a forma como a comissão ou o prêmio foi pactuado, a habitualidade do pagamento e a existência ou não de justificativa legítima e consentimento válido para a alteração, para verificar se há efetivamente diferenças a serem cobradas.

Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre comissões e prêmios cortados

Em regra, não de forma unilateral e sem justificativa, quando a comissão já integra o salário habitual do empregado. O art. 7º, VI, da Constituição Federal veda a redução salarial, e o art. 468 da CLT exige mútuo consentimento para alterações contratuais, desde que não resultem em prejuízo, direto ou indireto, ao empregado. Cabe análise do caso concreto quanto à forma como a redução foi feita.

Sim, em regra, comissões pagas de forma habitual como parte da remuneração passam a ter natureza salarial, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, ainda que o ajuste tenha sido feito verbalmente ou de forma tácita, pela prática reiterada entre as partes.

É a alteração das condições de trabalho feita pelo empregador que resulta, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, sem o seu consentimento efetivo, em violação ao art. 468 da CLT. A mudança de critérios de comissionamento ou de metas que reduza drasticamente o ganho habitual, sem justificativa e sem concordância do trabalhador, pode se enquadrar nessa hipótese, a depender do caso.

Em regra, a alteração retroativa de critérios que reduza uma comissão já gerada por vendas ou metas cumpridas anteriormente é uma prática questionável, pois pode configurar tanto alteração contratual lesiva quanto desconto indevido sobre parcela já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Cabe análise da política de comissionamento vigente à época e da documentação disponível.

Júlio Feltrim, advogado trabalhista

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.

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Este conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.

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