CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): quem deve preencher e o que fazer se a empresa não emitir
Conteúdo revisado em 14 de julho de 2026, conforme legislação vigente.A empresa é obrigada, pelo art. 22 da Lei 8.213/91, a comunicar o acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, sob pena de multa. Quando a empresa não cumpre essa obrigação, a própria lei permite que a CAT seja preenchida pelo acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública.
É frequente o relato de trabalhadores que, após um acidente, esbarram numa recusa silenciosa da empresa em formalizar o que aconteceu — como se a ausência de registro apagasse o próprio acidente. Não apaga. A lei previu justamente essa possibilidade de omissão e criou um mecanismo alternativo. Explico a seguir quem pode preencher a CAT, os prazos envolvidos e o que fazer diante da recusa da empresa.
O que é a CAT e por que ela importa
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que formaliza, junto ao INSS, a ocorrência de um acidente de trabalho típico, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. É a partir da CAT, em regra, que se inicia o processo de análise pericial do INSS sobre o caráter acidentário do afastamento — o que, se reconhecido, pode gerar direito a auxílio-doença acidentário (B91), estabilidade provisória e manutenção do FGTS durante o período de afastamento.
A ausência de CAT não significa, necessariamente, que o acidente ou a doença ocupacional deixam de existir juridicamente — mas dificulta e atrasa o processo de reconhecimento, o que reforça a importância de conhecer os caminhos alternativos previstos em lei.
Prazo e obrigação da empresa
O art. 22 da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa deve comunicar o acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte à sua ocorrência e, em caso de morte, de forma imediata à autoridade competente. O descumprimento dessa obrigação sujeita a empresa a multa, cujo valor é fixado em regulamento e pode ser aplicado em dobro em caso de reincidência.
Quem pode preencher a CAT quando a empresa se omite
O §2º do art. 22 da Lei 8.213/91 prevê expressamente que, na omissão da empresa, a comunicação pode ser feita por:
- O próprio acidentado ou seus dependentes
- O sindicato da categoria profissional
- O médico que prestou o atendimento
- Qualquer autoridade pública
Isso significa que a recusa ou o esquecimento por parte da empresa não é um impeditivo definitivo. O próprio trabalhador, ao comparecer a um posto do INSS ou mesmo pela via eletrônica, pode formalizar a comunicação, munido de documentos como atestados médicos, boletim de ocorrência (em determinados casos) e relato das circunstâncias do acidente.
| Quem pode preencher a CAT | Situação |
|---|---|
| Empresa | Obrigação legal, até o dia útil seguinte ao acidente |
| Acidentado ou dependentes | Na omissão da empresa |
| Sindicato da categoria | Na omissão da empresa |
| Médico assistente | Na omissão da empresa |
| Autoridade pública | Na omissão da empresa |
E se não houver CAT de forma alguma?
Mesmo sem qualquer CAT emitida, o nexo entre a doença ou o acidente e o trabalho ainda pode ser reconhecido por outras vias — como o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), ferramenta estatística que relaciona determinadas doenças a determinados ramos de atividade, ou por perícia judicial, quando há elementos concretos que demonstrem a relação entre a condição de saúde e o trabalho exercido. Trato desse mecanismo com mais detalhe em outro texto deste blog, específico sobre o NTEP.
Documentos úteis para reunir diante da omissão da empresa
Diante da recusa ou do silêncio da empresa em emitir a CAT, é recomendável reunir o máximo possível de documentação de apoio: atestados e laudos médicos do atendimento recebido, boletim de atendimento hospitalar quando houver, mensagens ou e-mails trocados com a empresa sobre o ocorrido, relatos de testemunhas presentes no momento do acidente e qualquer registro interno da empresa sobre o evento, como comunicações ao setor de segurança do trabalho. Esse conjunto de provas pode ser decisivo tanto para a própria comunicação alternativa da CAT quanto para eventual discussão judicial futura sobre o reconhecimento do acidente.
Dúvidas sobre a CAT
CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho, documento que formaliza junto ao INSS a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ela é importante porque, em regra, é a partir dela que se inicia o processo de reconhecimento do caráter acidentário do afastamento, com reflexos em benefícios previdenciários, estabilidade e FGTS.
Conforme o art. 22 da Lei 8.213/91, a empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, e imediatamente em caso de morte, sob pena de multa. Essa é a regra geral aplicável ao empregador.
Na omissão da empresa, a própria lei prevê que a CAT pode ser preenchida pelo próprio acidentado ou seus dependentes, pelo sindicato da categoria, pelo médico que prestou atendimento ou por qualquer autoridade pública, conforme o art. 22, §2º, da Lei 8.213/91. Isso significa que a ausência de emissão pela empresa não impede o registro do acidente.
Não necessariamente. Além da possibilidade de a própria CAT ser preenchida por outras pessoas que não a empresa, o nexo entre a doença ou o acidente e o trabalho também pode ser reconhecido por outras vias, como o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) ou perícia judicial, mesmo sem CAT emitida.

Júlio Feltrim (OAB/SP 277.072) é advogado trabalhista, especialista na defesa dos trabalhadores, com mais de 15 anos de experiência e mais de 5.000 clientes atendidos em São Paulo, Grande São Paulo e Baixada Santista. Sócio-fundador da Feltrim Correa Advogados, escritório premiado nacionalmente no Law Summit 2026.
Fale Agora com um AdvogadoEste conteúdo integra o espaço pessoal de Júlio Feltrim. Para conhecer a atuação completa do escritório, visite feltrimcorrea.com.br.
A empresa se recusou a emitir a CAT após seu acidente? Veja como atuamos em Direito do Trabalho.